Processo 0001076-51.2024.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001076-51.2024.5.19.0006 AUTOR: TOMAS SALDANHA ROCHA FIGUEIREDO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f6204 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id: 2f6da5f foi proferida de forma líquida e transitou em julgado. Ademais, atendendo ao art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id: d2fe1b7. Diante do requerimento expresso da parte autora, a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), com manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial), facultando-se a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Assim, determino: 1. Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado, qual seja a retificação das datas de concessão do adicional por tempo de serviço do reclamante, fazendo constar como data do primeiro quinquênio o dia 25/05/2022, e como data para concessão do segundo quinquênio o dia 19/12/2024, NO PRAZO DE 20 DIAS. 2. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer; 3. cumprida a obrigação de fazer ou após a inclusão da multa por seu descumprimento, cite-se o devedor COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 5. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 7. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando de logo esclarecido que ele inclui ordens de penhora, avaliação, diligências presenciais também através de ferramentas eletrônicas, tudo conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. MACEIO/AL, 17 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho…
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