Processo 0001076-54.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001076-54.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001076-54.2025.5.09.0892 RECORRENTE: YAGO ROCHA CARVALHO RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf794a6 proferida nos autos. Recurso Adesivo RORSum 0001076-54.2025.5.09.0892 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) DUNIA HACHEN ROCHA (PR59095) FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   YAGO ROCHA CARVALHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PR43442)   RECURSO DE: RENAULT DO BRASIL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9db9c80; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 891f0d3). Representação processual regular (Id a202481, 79aebc2). Preparo inexigível (Id d055ef8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou a respeito da aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição Federal diante do afastamento a literalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, para que a temática pudesse ser invocada pela via de revista. Requer que seja declarada a nulidade do acórdão de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que profira nova decisão.   Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Compulsando a inicial, verifico que o autor indicou ao final o valor de cada pedido, com sumária explicação dos critérios utilizados para tanto. Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a parte está assistida por…

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