Processo 0001076-57.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001076-57.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001076-57.2025.5.21.0007 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: NATHAN OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab92c25 proferida nos autos. RORSum 0001076-57.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (RN1549) Recorrido:   Advogado(s):   NATHAN OLIVEIRA DOS SANTOS MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106)   RECURSO DE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 16/04/2026, consoante certidão de ID. 66924f0; e recurso interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional no dia 21/04/2026. Representação processual regular (Id 42f6ead). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República; - violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC; - contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional deixou de analisar documento essencial (ID b3c635a), que comprovaria falha sistêmica na transmissão de dados da apólice de seguro garantia à SUSEP, circunstância que teria impedido a regular comprovação do preparo no momento da interposição do recurso ordinário. Argumenta que tal situação configura força maior e demonstra boa-fé, o que afasta a deserção e autoriza a regularização posterior, nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST, sendo que a decisão regional, ao tratar a questão como mera indisponibilidade do sistema e não enfrentar o conteúdo específico da prova, incorreu em omissão relevante.  Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão suscitada. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que levanta nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO…

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