Processo 0001076-60.2025.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001076-60.2025.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001076-60.2025.5.21.0006 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9518 proferida nos autos. ROT 0001076-60.2025.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VICTOR FERREIRA DA SILVA EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS (RN18550)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 09/06/2026, conforme certidão sob ID. 6d8f5f4, e o recurso foi interposto em 18/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 89668e0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, e 102, do CPC, 790, §4º, e 899, §10º, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao impedir o processamento do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar de ter comprovado situação de grave insuficiência econômica. Argumenta que se encontra em recuperação judicial, e que apresentou documentação contábil apta a demonstrar incapacidade financeira concreta para suportar despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que a exigência de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao exercício do direito de recorrer. Defende que a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463 do TST. Alega, ainda, que a interpretação restritiva conferida ao art. 899, §10, da CLT, limitando a isenção apenas ao depósito recursal, desconsidera a finalidade protetiva da norma e os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da razoabilidade.  Consta do acórdão recorrido (ID. 26ce0b4): “A empresa reclamada recorrente tomou ciência da sentença em 12.12.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 02.01.2026 (id. e089c70, fls. 113/125), tempestivamente, portanto. Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por manifesta irregularidade de representação e por deserção. In casu, constatou-se que a procuração (id. 855f1e7, fls. 80) outorgada pela empresa reclamada ao advogado subscritor do seu recurso, Dr. Graciliano de Souza Freitas Barreto,…

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