Processo 0001076-61.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001076-61.2025.5.12.0022 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001076-61.2025.5.12.0022 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial RORSum 0001076-61.2025.5.12.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO LEANDRO AFONSO KRAUEL (SC34085) RECURSO DE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais e/ou cometeu ato lesivo da honra e da boa fama da parte autora. Defende, ainda, que a parte recorrida não fez prova da existência de danos. Consta do acórdão: "Inobstante, conforme bem observado pelo Juízo a quo as condições degradantes de trabalho (guarita sem infraestrutura, banheiro químico sujo, longa distância para água/refeições) foram comprovadas tanto pela prova testemunhal (Alan), que confirmou tais alegações, quanto pelas fotografias e vídeos juntados aos autos. Colaciono trechos do depoimento da única testemunha ouvida nos autos (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/75cea3da-1a76-4c2c-bb00-6c5b53812f7c): trabalhou de 2023 a 2025; era controlador de acesso; trabalhou no mesmo local que o autor; para pegar água tinham que andar 1km, não tinha energia, o banheiro era químico e não era limpo com a frequência adequada; era limpo apenas de 15/15 dias; tinha bicho varejeira dentro do banheiro; não tinha sombrinha; não era fornecido bota suficiente; tinha guarita; não tinha filtro de água, fogão, nada; o local para esquentar a marmita era o mesmo para pegar água, cerca de 1km da guarita. Ademais, extrai-se das fotografias juntadas aos autos pelo autor (fls. 24 e seguintes) que a guarita, de fato, ficava em local distante do prédio principal, contendo apenas um banheiro químico perto. Da mesma forma, os vídeos juntados (ex. https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/566c9bfc-46bf-4bdd-9cf8-6ad298b40ca0) confirmam o que foi relatado pela testemunha, no sentido de que a guarita não possuía qualquer…
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