Processo 0001076-61.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001076-61.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: AGS TELECOM RECIFE LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d8be3 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela AGS TELECOM RECIFE LTDA, contra ato jurisdicional praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, que rejeitou seu pedido de reconsideração e manteve inalterada a decisão que decretou sua revelia e confissão ficta, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0001171-22.2025.5.06.0002, ajuizada por CINTHIA GABRIELA DA SILVA, em desfavor da Impetrante. Em suas razões, ID 2644a7f, a Impetrante alega que foi realizada a audiência inicial e posteriormente houve a declaração de suspeição do magistrado que a presidia, tendo, então, a secretaria da Vara redesignado audiência UNA telepresencial para o dia 26/06/2026 às 09h. Sustenta que a declaração de suspeição do magistrado implicou inequívoca ruptura da audiência anteriormente realizada, com o retorno dos autos à fase instrutória e a manutenção da revelia, mesmo após redesignação formal do ato processual, caracteriza excesso de formalismo incompatível com os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar, quais sejam: Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora, pelo que requer: a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões ID’s 590ab64 e f1e0aba, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a revelia aplicada à impetrante; desconstituir a pena de confissão ficta, reconhecer a validade da audiência redesignada, determinar o regular prosseguimento do feito e assegurar a apreciação da contestação apresentada. Pede deferimento. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados pela Impetrante, tenho que a presente ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, pois o ato judicial atacado não comporta discussão pela via estreita do mandado de segurança. Isto porque, segundo a dicção do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, não se concederá a segurança quando se tratar de ato judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio, pois se afigura inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, ou mesmo como ação de natureza impugnativa, quando por outra medida processual seja possibilitada à parte a desconstituição do ato impugnado. Na espécie, a Impetrante investe contra o despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife, nos autos da da Reclamatória Trabalhista n. 0001171-22.2025.5.06.0002, id 8965569, de seguinte teor: “DESPACHO Cuida-se de reclamação trabalhista processada pelo rito sumaríssimo, em que a parte reclamante postula o reconhecimento de direitos decorrentes do vínculo de emprego com a empresa AGS TELECOM RECIFE LTDA. Designada a audiência una para o dia 04 de maio de 2026, a reclamante compareceu pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ao passo que a parte reclamada, embora tenha protocolado defesa escrita nos autos sob o id. fd3bd29, deixou de comparecer ao ato, seja por seus representantes legais, seja por advogado constituído. A ausência da reclamada à audiência una atrai, de forma inexorável, a aplicação das…
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