Processo 0001076-65.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001076-65.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001076-65.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ANITA LEONILDA AURELIANO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexistência do contrato consignado fraudulento, condenando o Réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Autora — em valor simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data — e ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, em seus embargos (ID 224175131), alega omissões relativas a: (a) inaplicabilidade dos danos morais ao caso concreto, com fundamento no REsp 2.161.428-SP; (b) termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deveria fluir da data do arbitramento e não do evento danoso; (c) engano justificável como excludente da repetição em dobro; (d) termos iniciais de juros de mora e correção monetária para os danos materiais; e (e) aplicação da Taxa SELIC nos moldes da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido IPCA). A Autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à revisão do julgado nem à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Passo à análise de cada ponto suscitado. O Réu sustenta omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp 2.161.428-SP, no sentido de que não haveria dano moral quando a vítima do empréstimo fraudulento permanece com o valor liberado. Sem razão. A sentença fundamentou o cabimento dos danos morais nos descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de caráter alimentar da Autora, situação fática distinta daquela apreciada no precedente invocado. O REsp 2.161.428-SP trata de hipótese em que a vítima recebeu e reteve o valor do empréstimo, cenário em que o STJ entendeu pela ausência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. No presente caso, a Autora não recebeu o empréstimo, mas suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário — prestação de natureza alimentar —, o que caracteriza constrangimento e prejuízo concreto à sua subsistência. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, pela própria natureza alimentar da verba atingida. A invocação do precedente, nas circunstâncias dos autos, visa rever a conclusão do juízo sobre o cabimento dos danos morais, configurando rediscussão de mérito, vedada pela via aclaratória (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). O Réu alega omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, pugnando pela incidência a partir da data do arbitramento em juízo (acórdão ou sentença), e não do evento danoso, com fundamento no REsp 903.258/RS (4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti). Sem razão. A sentença foi expressa ao fixar, para os danos morais, correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Não há omissão. A questão foi devidamente enfrentada. O precedente…

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