Processo 0001076-65.2025.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-65.2025.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001076-65.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: SERGIO DE JESUS UZEDA RECLAMADO: 55.650.967 CLEITON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bfba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, rejeitam-se a preliminar inominada de extinção do processo sem resolução do mérito e as preliminares de inépcia da Petição Inicial e de ilegitimidade passiva da segunda Ré; e julgam-se, no mérito propriamente dito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar o CLEITON OLIVEIRA DA SILVA e, solidariamente, QUALY ENGENHARIA LTDA a pagar a SÉRGIO DE JESUS UZEDA, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) décimo terceiro salário proporcional (2/12) de 2024 – R$ 1.000,00; b) verbas resilitórias, assim entendidas as que têm por fato gerador a extinção do contrato de emprego, é dizer, saldo de salário referente ao mês de maio de 2025 – R$ 2.258,06; aviso prévio indenizado – R$ 6.000,00; férias proporcionais (6/12) indenizadas com um terço – R$ 4.000,00; c) indenização correspondente ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não depositado já acrescido de 40% – R$ 403,20 em novembro de 2024; R$ 672,00 em dezembro de 2024; R$ 672,00 em janeiro de 2025; R$ 672,00 em fevereiro de 2025; R$ 672,00 em março de 2025; R$ 672,00 em abril de 2025; e R$ 268,80 em maio de 2025; d) multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT – R$ 6.000,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e atualização do crédito trabalhista na forma da fundamentação. O primeiro Réu deverá, no prazo de dez dias, a contar da intimação sobre o requerimento de execução a ser apresentado pelo Autor, proceder ao registro da sua Carteira de Trabalho Digital, de modo a fazer constar admissão em 13 de novembro de 2024, extinção do vínculo de emprego em 20 de maio de 2025, função de encarregado e salário de R$ 6.000,00, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à GRT, para adoção das medidas cabíveis. Deferidos ao Autor e concedidos de ofício ao primeiro Réu os benefícios da justiça gratuita. As partes ficam condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, os devidos pelo Autor, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pelos Réus, sobre o valor líquido da condenação. A verba devida pelo Autor e pelo primeiro Réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Diante da gratuidade de justiça concedida ao primeiro Réu, as custas processuais, no importe de R$ 600,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 para fins estritamente recursais, ficam a cargo exclusivamente da segunda Ré. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALY ENGENHARIA LTDA - 55.650.967 CLEITON OLIVEIRA DA SILVA

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