Processo 0001076-69.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001076-69.2025.5.09.0014 RECORRENTE: GRPQA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: DENISE FRIESEN AIGNER E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001076-69.2025.5.09.0014 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 457, § 4º, DA CLT. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO DA EMPREGADA NÃO COMPROVADA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. Por ser do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho e por se tratar de fato impeditivo do direito ao reconhecimento da natureza salarial das verbas pagas por força do contrato de trabalho, incumbe-lhe, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar que os valores pagos a título de "prêmios" se tratavam efetivamente de premiação, ou seja, que estavam vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades laborais, nos termos previstos no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Ausente comprovação acerca dos critérios para pagamento dos prêmios adimplidos habitualmente à empregada e de que essa parcela, paga habitualmente durante o período contratual, estava vinculada ao desempenho extraordinário da função exercida, resulta impositivo o reconhecimento de sua natureza salarial, com consequente repercussão no cálculo da demais parcelas remuneratórias. Sentença mantida quanto à matéria. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES, bem como de suas respectivas contrarrazões. No mérito, por idêntica votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ, GRPQA LTDA - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela totalidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS, SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. e CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Sem divergências, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE para deferir diferenças salariais por salário-substituição, no período de 14/12/2024 a 20/01/2025, consideradas sobre o salário do substituído como de R$ 4.000,00, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. LENIRA TAQUETE ZAVADINACK Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
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