Processo 0001076-75.2024.8.17.2360
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001076-75.2024.8.17.2360 EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO(A): NICLAUDIO FERREIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ REVEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240290937, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada por Ana Paula Gomes Rodrigues dos Santos, empresária individual em nome da firma Argobrazil Agrociência, contra Niclaudio Ferreira de Morais. Na petição inicial (ID 177841182), a autora narra que, em 10 de novembro de 2022, vendeu ao réu produtos agrícolas no valor total de R$ 5.041,00, mediante emissão da NF-e nº 000.000.632 (ID 177073058), com pagamento parcelado em quatro prestações iguais de R$ 1.260,25, vencíveis em 10/01, 09/02, 13/03 e 10/04/2023. Sustenta que nenhuma das parcelas foi paga, apesar das tentativas extrajudiciais — protesto dos títulos no Tabelionato local em 2023 (IDs 177073061, 177073063, 177073064 e 177073053), envio de notificação extrajudicial em 29/01/2024 (ID 177073072, com aviso de recebimento negativo — ID 177073054) e cobrança via aplicativo de mensagens em 19/01/2024 (ID 177073053). Atualizado o débito até 26/07/2024 conforme planilha SPI/TJSP (ID 177073059), o valor da causa foi fixado em R$ 6.237,06. Requer a condenação do réu nesse montante, acrescido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado, custas e honorários advocatícios de vinte por cento. A inicial veio originariamente desacompanhada de petição (apenas anexos), o que motivou despacho de emenda (ID 177429430), atendido em 05/08/2024. Após a regularização das custas processuais (despacho ID 185080454; comprovação ID 195351552), foi proferido despacho ordinatório (ID 207813457) que classificou o feito como ação ordinária, dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou a citação do réu. O réu foi citado pessoalmente em 18 de agosto de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (IDs 213200277 e 213200278). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (certidão de decurso de prazo — ID 219875767). Intimada a manifestar-se, a autora, em petição protocolada em 20 de janeiro de 2026 (ID 227997697), requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado do mérito e dispensou expressamente a produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O réu, regularmente citado em sua pessoa em 18 de agosto de 2025, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Configura-se a revelia, com a consequência material prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, isto é, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática da demanda. Cabe ao juízo, ainda assim, examinar o conjunto probatório à luz das alegações, podendo afastar a presunção quando as provas dos autos infirmarem a versão autoral, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 683, REsp 1.637.375/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). No caso concreto, a presunção legal soma-se a…
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