Processo 0001076-79.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-79.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001076-79.2025.5.13.0007 AUTOR: JOSE VALMIR ALVES RÉU: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2077b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; 2) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de JOSE VALMIR ALVES em face de AMBEV S.A; 3) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSE VALMIR ALVES em face de JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, as horas destinadas ao tempo de espera como horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, deduzidos os valores quitados a título “tempo de espera”. ‘Quantum debeatur’ conforme cálculo de liquidação em anexo, que passa a integrar a decisão para todos os efeitos legais. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários advocatícios, pelas partes, conforme fundamentação, sendo que, em relação ao reclamante, a condenação em honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo. Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme liquidação de sentença. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais.  lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.

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