Processo 0001076-80.2025.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0001076-80.2025.5.09.0657 AUTOR: AUDREY LAIS E SILVA RÉU: CASA DE REPOUSO RECANTO DA PAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06a24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, no PJE ATSum 0001076-80.2025.5.09.0657: rejeitar a preliminar de limitação de valores e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por AUDREY LAIS E SILVA em face de CASA DE REPOUSO RECANTO DA PAZ LTDA, para: 1) Declarar: 1.1) a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora, por ausência da assistência sindical obrigatória (art. 500, CLT e Tese Vinculante 55, C. TST); 1.2) declarar a que o término do contrato ocorrera por iniciativa imotivada do empregador, em 16/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional e o último dia de trabalho em 16/09/2025 (Lei 12.506/2011; art. 487, § 1º, CLT; OJ 82, SDI-I/TST; art. 14, VII e § 6º c/c art. 15, V, Portaria MPT 671/2021); 1.3) a autora detentora da garantia provisória no emprego - estabilidade gestante - no momento da ruptura do contrato (art. 10, II, ‘b’, ADCT, art. 550, CLT, Súmula 244 e Tese Vinculante 55, C. TST e Tema 497, E. STF - RE 629.053); 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.1.1) aviso prévio indenizado; 2.1.2) gratificação natalina (1/12), considerando a projeção do aviso prévio (Lei 12.506/2011; art. 487, § 1º, CLT; OJ 82, SDI-I/TST); 2.1.3) gratificação natalina (1/12), considerando a projeção do aviso prévio (Lei 12.506/2011; art. 487, § 1º, CLT; OJ 82, SDI-I/TST); 2.1.4) indenização substitutiva do período de garantia no emprego (estabilidade gestante) no montante correspondente aos salários do período de 17/09/2025 (dia seguinte ao desligamento) até cinco meses após o parto - cuja data deverá ser oportunamente comprovada pela autora mediante a vinculação da certidão de nascimento, por ocasião da liquidação de sentença -, acrescidos da gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, com o terço constitucional. 2.2) Obrigações de fazer: 2.2.1) retificação em CTPS Digital da parte autora, para fazer constar a data de saída no dia 16/10/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ 82, SBDI-1, C. TST), bem como o último dia de trabalho em 16/09/2025 (Lei 12.506/2011; art. 487, § 1º, CLT; OJ 82, SDI-I/TST; art. 14, VII e § 6º c/c art. 15, V, Portaria MPT 671/2021); 2.2.2) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das seguintes verbas, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis: 2.2.2.1) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” a 2.1.3” supra; 2.2.2.2) indenização de 40% incidente sobre as verbas deferidas no item “2.2.2.1”, bem como sobre eventuais depositados realizados durante a contratualidade. 2.2.3) as obrigações impostas nos itens “2.2.1” e “2.2.2” deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim; 2.2.4) o descumprimento da obrigação imposta no item “2.2.1” ensejará astreinte diário no valor de R$ 100,00, limitada a trinta dias (art. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT), a ser revertida em favor da parte…
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