Processo 0001076-81.2014.5.09.0749

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001076-81.2014.5.09.0749
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001076-81.2014.5.09.0749 AGRAVANTE: BRF S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELE ALAMINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001076-81.2014.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   1. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. DECISÃO DO INSS. Indeferido o pedido de sobrestamento da execução fundado em suposto fato novo consistente em laudo pericial produzido em ação revisional ou em decisão administrativa do INSS que concluiu pela capacidade laborativa da exequente. O título executivo transitado em julgado estabeleceu de forma expressa a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sem qualquer vinculação à manutenção ou cessação de benefício previdenciário, tampouco previsão de realização de nova perícia nos próprios autos. A decisão administrativa do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, nem tem o condão de afastar a coisa julgada. A eventual modificação superveniente do estado de fato depende de ação revisional própria, a qual, enquanto pendente de trânsito em julgado, não autoriza a suspensão da execução nem a substituição do pagamento da pensão por garantia. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. 2. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 533 DO CPC. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OMISSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Determinada, na fase de conhecimento, a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 533 do CPC, e ausente definição, no título executivo, quanto aos critérios de cálculo, deve o valor ser apurado mediante a simples multiplicação do valor atual da pensão pelo número de parcelas vincendas, consideradas a expectativa de vida da credora e o termo final fixado no comando exequendo. Inadmissível a utilização de taxa de desconto ou de fórmula de valor presente que reduza o montante a ser constituído, porquanto a finalidade da medida não é mitigar o ônus do executado, mas assegurar o adimplemento integral das prestações futuras, independentemente da situação econômica da devedora. Precedentes da Seção Especializada. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os…

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