Processo 0001076-83.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001076-83.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: TIAGO PIERRE BRITO RECLAMADO: PIETRO E-COMMERCE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0922f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. TIAGO PIERRE BRITO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra PIETRO E-COMMERCE LTDA e ANTONIO RAIMUNDO GUEDES, também qualificados, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas trabalhistas descritos nos itens “1” até “17” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 126.216,36. Juntou documentos. Contestação, impugnando todos os fatos. Juntados documentos. Réplica. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama o Autor a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral. Segundo a contestação ele foi dispensado por ato de improbidade. Conforme o comunicado de dispensa ele fez uma solicitação fraudulenta de reembolso. No caso, solicitou o reembolso de R$ 300,00 para pagamento de um serviço de guincho, sendo que, após verificação, foi constatado que ele havia pagado o mesmo serviço com diesel, por meio do seu cartão de abastecimento. Essa conduta foi comprovada pelos documentos juntados na contestação, inclusive indicados no seu corpo, bem como pela testemunha indicada pela Ré. Trata-se de falta grave passível de justa causa, que é mantida, sendo rejeitados os pedidos de reversão, verbas rescisórias e indenização por dano moral. SALÁRIO EXTRA FOLHA Reclama o Autor a integração do salário recebido por for a no valor de R$ 800,00, pagamento que foi negado pela defesa. A testemunha indicada pelo Autor também era motorista, e confirmou o pagamento lateral no valor de R$ 800,00, dizendo que R$500,00 era para remunerar o serviço de descarga feito pelo motorista em algumas situações, e R$ 300,00 era pago como auxílio alimentação. Comprovado o pagamento por for a de valores que ostentam natureza salarial é devia a sua integração nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RSR Reclama o Autor o pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e rsr questionando a validade dos cartões de ponto, no que foi contrariado pela defesa. As declarações das testemunhas são divergentes, e dessa forma prevalecem os cartões de ponto, notadamente quando o cliente que recebia as mercadorias entregues pelo Autor era apenas órgãos públicos que não funcionam na parte da noite e nem mesmo nos finais de semana. Prevalecem os cartões de ponto os quais trazem registros variados de entrada, intervalo e saída, sendo que as horas extras foram pagas conforme os holerites. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme os pontos, eram usufruídos. Não ficou comprovada sonegação de intervalo interjornada e nem mesmo labor em horário noturno. Quanto aos descansos semanais estão comprovados tanto pelos registros de ponto, quanto pela própria prova testemunhal. Rejeitam-se. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL Reclama o Autor indenização por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Sem razão. Não…
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