Processo 0001076-86.2019.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001076-86.2019.5.13.0008 AUTOR: AILTON DA SILVA RÉU: DANTAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083a154 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por AILTON DA SILVA (reclamante) em face de DANTAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que contendem entre si. O impugnante alega, em suma, que houve equívoco na planilha Id b2c699b em relação ao valor do salário base adotado. Contrarrazões da impugnada no Id e2ff022, requerendo a improcedência da impugnação interposta. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o. Alega o impugnante que existe erro na planilha de cálculos Id b2c699b, pois o calculista, de forma equivocada, adotou como salário base do Reclamante o valor R$ 1.226,50 durante todo o período contratual. Afirma que o reclamante obteve em 1ª instância o reconhecimento da média salarial mensal o valor R$ 2.800,00, não obstante, houve alteração parcial em 2ª instância, para também considerar os valores apresentados através de depósitos anexados pela reclamada e, naquele período ser “observada nos comprovantes de transferências bancárias em relação ao período neles consignado”. Entretanto, aduz que, os valores apresentados pela reclamada (Id 89e6cd9) refletem meramente o período 20/02/2018 a 20/05/2019, ou seja, apenas 1 ano e três meses, todavia, o restante do período contratual deve ser considerado o valor R$ 2.800,00 mensal, a ser inserido como salário base no cálculo do restante do período. Em suas contrarrazões a impugnada alega que o Acórdão regional reformou a sentença de primeiro grau justamente para reconhecer que a remuneração do obreiro era inferior àquela declinada na petição inicial. Aduz que a prova documental produzida serve como parâmetro de realidade para todo o contrato, e não apenas para o recorte temporal dos documentos, especialmente quando o autor não produziu prova em contrário capaz de sustentar a vultosa média de R$ 2.800,00. Assiste razão ao impugnante. Na sentença ficou definido por este Juízo que o reclamante percebia como remuneração uma média mensal de R$ 2.800,00. Por outro lado, o acórdão regional assim decidiu: A reclamada contesta a remuneração reconhecida na sentença impugnada, postulando a observância dos comprovantes de depósitos acostados aos autos. Examinando com vagar a contestação acostada aos autos, é bem verdade que há impugnação específica à remuneração mensal declinada na exordial (R$ 2.800 - fl. 3), sustentando a reclamada que o comissionamento "haverá de ser apurado na fase própria de liquidação de sentença, por envolver a base de cálculo vendas que deverão ser comprovadas, juntando a parte reclamada, neste momento, depósitos que denotam a inveracidade nas informações do obreiro". Conforme determina a regra prevista no art. 434, parte final, do CPC, incumbia à reclamada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a reclamada desvencilhou-se, ainda que parcialmente. Nesse sentido, verifica-se a apresentação de comprovantes de transferência bancária (fls. 525-544), relativos a parte do período da prestação de serviços, indicando, de fato, remuneração inferior àquela…
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