Processo 0001076-86.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001076-86.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001076-86.2025.5.06.0003 RECORRENTE: ANDRE ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE ALEXANDRE DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CHEFE DE COZINHA. ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO CONTRATADA. COMISSÕES PAGAS À MARGEM DA FOLHA. NATUREZA SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso Ordinário da reclamante contra a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, sob a alegação de exercício concomitante de atividades relacionadas à aquisição, conferência e controle de insumos. Recurso Ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes de comissões pagas à margem da folha salarial, por sustentar insuficiência de prova quanto à existência e natureza remuneratória das parcelas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela reclamante extrapolavam as atribuições inerentes ao cargo de chefe de cozinha, caracterizando acúmulo de função; e (ii) estabelecer se os valores pagos habitualmente fora dos contracheques possuíam natureza salarial e geravam repercussões nas demais verbas trabalhistas. III. Razões de decidir O reconhecimento do acúmulo de função exige demonstração do exercício habitual de atribuições próprias de função autônoma e substancialmente diversa daquela para a qual o empregado foi contratado. As atividades de elaboração de pedidos, conferência de mercadorias, controle de estoque e organização de insumos inserem-se nas atribuições ordinárias de gestão e coordenação inerentes ao cargo de chefe de cozinha. A prova produzida não evidencia alteração contratual lesiva, nem o desempenho predominante de atribuições próprias de cargo distinto apto a justificar acréscimo remuneratório. As comissões pagas de forma habitual em razão da prestação dos serviços possuem natureza salarial, ainda que não registradas nos recibos de pagamento, em observância ao princípio da primazia da realidade. A prova testemunhal demonstrou a existência de sistema regular de pagamento de comissões extrafolha, sem que a reclamada produzisse prova documental apta a afastar a conclusão adotada na sentença. A ausência de documentação empresarial relativa aos critérios de cálculo e distribuição das comissões reforça a natureza remuneratória das parcelas reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos Ordinários improvidos. Tese de julgamento: "O exercício de atividades compatíveis com a função contratada e inerentes à organização do setor não caracteriza acúmulo de função. As atribuições relacionadas ao abastecimento, conferência e controle de insumos integram as responsabilidades ordinárias do cargo de chefe de cozinha. Comissões pagas habitualmente à margem da folha possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A prova testemunhal consistente, não infirmada por documentação empresarial, é suficiente para comprovar o pagamento habitual de parcelas salariais extrafolha."…

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