Processo 0001076-87.2012.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001076-87.2012.5.09.0026 AGRAVANTE: DIRCELIA CRISTIANE BATISTA PINTO AGRAVADO: GISELLE INES PADOAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2013686 proferida nos autos. AP 0001076-87.2012.5.09.0026 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. DIRCELIA CRISTIANE BATISTA PINTO FAUZI BAKRI (PR24457) Recorrido: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: ALTER PAGAMENTOS S.A. Recorrido: BANCO BV S.A. Recorrido: CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA Recorrido: Advogado(s): GISELLE INES PADOAN JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR (PR51534) RENATO FABIANO ECKERT (PR99735) Recorrido: Advogado(s): GISELLE INES PADOAN - ME JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR (PR51534) LUCIANO LINHARES (SC15353) RENATO FABIANO ECKERT (PR99735) Recorrido: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Recorrido: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ - SEED Recorrido: SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RECURSO DE: DIRCELIA CRISTIANE BATISTA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6c16f96; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id ed68989). Representação processual regular (Id 7ab7769). Preparo inexigível (Id b1d926f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Exequente requer seja reconhecida a penhorabilidade de parte dos rendimentos da Executada. Sustenta que o acórdão protege uma decisão de cunho processual (coisa julgada formal) em detrimento da efetividade do título executivo judicial (coisa julgada material), que reconheceu seu crédito de natureza alimentar. Argumenta que "a coisa julgada na execução deve ser interpretada de forma a garantir a máxima efetividade ao título, relativizando-se a preclusão quando há ofensa ao comando exequendo". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os…
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