Processo 0001076-87.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001076-87.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: GILSON DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71f69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Pelo exposto e o que dos autos consta, resolvo rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes para condenar a ex-empregadora e a (EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS - EMSURB, subsidiariamente), a pagarem ao autor, após o trânsito em julgado: a) férias + 1/3 (R$506,00); b) aviso prévio (R$1.518,00); c) multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.726,00), e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 3.118,43, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar os valores indicados. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Deduzir o valor pago de R$1.250,00. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas, pela ex-empregadora, no montante de R$ 62,37, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.118,43, para os efeitos legais. A EMSURB é isenta. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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