Processo 0001076-91.2024.5.11.0000

TRT11 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001076-91.2024.5.11.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
OJ de Precatórios
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0001076-91.2024.5.11.0000 REQUERENTE: DIANA DA SILVA BENICIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b855fba proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição (Id ea9d1ed) por meio da qual o Requerente solicita a verificação da tramitação regular do Ofício Requisitório de Precatório. Analiso. Em que pese não tenha havido o pagamento do presente precatório, verifica-se que o precatório ainda não está vencido e o Ente Público devedor possui o prazo até 31/12/2026 para quitá-lo. A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 09 de setembro de 2025, alterou substancialmente o regime de pagamento de precatórios por parte dos entes  públicos estaduais e municipais. A referida Emenda introduziu um novo escalonamento de pagamento de precatório baseado no estoque da dívida em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) do ente público. Nos termos do novo art. 100, §23 da Constituição Federal, conforme redação dada pela EC 136/2025, o pagamento anual de precatórios passou a observar limites percentuais da Receita Corrente Líquida do ente público devedor.  Ressalta-se que além desse escalonamento, o art. 7º da EC 136/2025 deixou de estabelecer prazo final para quitação dos débitos dos entes públicos estaduais e municipais, instituindo uma nova moratória constitucional para os entes públicos.  No caso em tela, verifica-se que o Ente Devedor encontra-se amparado pelo novo regime constitucional e por enquanto, configura-se o adimplimento quanto ao pagamento de precatórios junto a este TRT 11. Pelo exposto, informo que o trâmite de pagamento resta regular e determino o retorno dos autos ao sobrestamento até o pagamento do valor do precatório, conforme depósitos a serem realizados pelo ente devedor. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D.D.S.B.

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