Processo 0001076-91.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0001076-91.2025.5.13.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6aa5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de representatividade e falta de capacidade postulatória, ausência de notificação administrativa prévia, inépcia da petição inicial, litispendência e coisa julgada; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - SEESVEP/SINDVIG/PB; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Civil Coletiva para CONDENAR a KAIRÓS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA a pagar aos trabalhadores substituídos as diferenças salariais e de vale-alimentação referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, com os devidos reflexos sobre adicional de periculosidade, Descanso Semanal Remunerado (DSR), DSR sobre horas extras, intrajornada indenizatória, horas extras, adicional noturno, e demais verbas que tenham sua base de cálculo afetada pelo reajuste, conforme previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026; multas convencionais previstas no §2º da Cláusula Quinta e no Parágrafo Novo da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, ambas no importe de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês de inadimplemento, em favor de cada trabalhador substituído prejudicado. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação. DETERMINO que, na fase de liquidação, sejam observados os seguintes critérios: Os valores devidos serão apurados individualmente para cada trabalhador substituído, por meio de ação própria de cumprimento de sentença, com base nos contracheques, registros de frequência e demais documentos que deverão ser apresentados pela reclamada, no prazo e forma a serem definidos em cada processo de execução. Deverão ser compensados todos e quaisquer valores já pagos pela reclamada aos substituídos a título das verbas deferidas nesta sentença, de forma integral e sem limitação ao mês de apuração, conforme Súmula 415 do TST. Os cálculos deverão considerar os períodos de efetivo labor, excluindo-se ausências, férias e afastamentos, mediante comprovação da reclamada. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às contribuições previdenciárias, será observado o regime de competência, com a aplicação da Súmula 368 do TST, incidindo juros e multa a partir do efetivo pagamento. Não incidirão contribuições de terceiros (Sistema S), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução. Custas processuais, pela…
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