Processo 0001076-92.2021.8.17.2550

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001076-92.2021.8.17.2550
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0001076-92.2021.8.17.2550 REQUERENTE: V. S. D. L. REPRESENTANTE: ELIANE LUNA DA SILVA REQUERIDO(A): SERES - SECR EXEC RESSOCIALIZAÇÃO GOVERNO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243688659 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por V. S. D. L., menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Luna da Silva, visando ao levantamento da cota-parte dos valores não recebidos em vida por seu genitor, Valmir Sales da Silva, servidor público estadual falecido em 22/11/2019, conforme certidão de óbito juntada na inicial (ID 93592938). A pretensão abrange a indenização por morte acidental, férias não gozadas, saldo de dias trabalhados e 13º salário proporcional, todos devidamente informados pela SERES em documentos administrativos constantes dos autos. O processo foi regularmente instruído. A SERES confirmou a existência dos valores e a condição do requerente como dependente previdenciário, com cota de 33,33%, em conjunto com os demais herdeiros, conforme notas técnicas e ofícios juntados (ID 126480147 e seguintes). O Ministério Público manifestou-se de forma expressa pelo deferimento do pedido, destacando a legitimidade do menor, a comprovação dos valores, a natureza alimentar das verbas e a necessidade de depósito em poupança, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 6.858/80 (ID 215380150). A Procuradoria Geral do Estado, por sua vez, inicialmente requereu a comprovação da regularidade fiscal do espólio, com apresentação de comprovante de recolhimento do ICD ou certidão de isenção, além de esboço de partilha (IDs 212872442 e 224367317). Após intimações (IDs 196038954 e 216068942), o requerente juntou aos autos a Certidão de Isenção do ICD nº 2573/2025, acompanhada do demonstrativo fiscal emitido pela SEFAZ/PE (IDs 222992860, 222992863 e 222992865), comprovando a isenção integral dos bens transmitidos. Com isso, a PGE informou não ter oposição ao prosseguimento do feito (ID 241144097). Também consta dos autos que outro herdeiro, Pedro Sales da Silva, já recebeu seu respectivo quinhão em processo correlato (0000133-75.2021.8.17.2550), cuja sentença e alvará foram juntados pelo requerente (ID 233311200 e ID 233311201). O termo de anuência dos herdeiros, exigido em despacho anterior, também foi devidamente apresentado (ID 149254777), conforme informado pelo patrono do requerente (ID 170279391). Superadas as exigências formais, verifico que o pedido encontra pleno amparo na Lei 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular diretamente aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento. A condição de dependente do requerente está comprovada, assim como a existência dos valores e a proporção devida. A natureza alimentar das verbas, somada à condição de menor, reforça a necessidade de pronta autorização judicial, observada a obrigatoriedade legal de depósito em caderneta de poupança até que o beneficiário complete 18 anos, salvo autorização judicial para fins de subsistência, educação ou aquisição de imóvel destinado à residência familiar. Diante desse conjunto,…

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