Processo 0001076-96.2016.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001076-96.2016.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA APELADO: CELSO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS E DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar sentença anteriormente proferida em ação de cobrança. A sentença original havia julgado procedente o pedido de cobrança sob o fundamento de que a parte ré não se desincumbira do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Em sede de embargos declaratórios, o juízo reconheceu a existência de equívoco decorrente da inobservância da decisão saneadora que havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da regularidade dos encargos e do valor exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar integralmente a sentença; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, dos encargos incidentes e da evolução do débito, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 357, III, do CPC e na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, dos encargos e da evolução do débito. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em caráter excepcional quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz logicamente à alteração do resultado do julgamento. 5. A sentença originária deixou de observar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, circunstância que justificou a revisão do julgado por meio dos embargos declaratórios. 6. A instituição financeira possuía melhores condições técnicas e documentais para produzir a prova necessária à demonstração da regularidade dos encargos e do valor cobrado, especialmente em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes. 7. A prova pericial era indispensável para a verificação da correção dos encargos e da evolução do débito exigido. 8. A própria instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo os efeitos decorrentes da ausência da prova que lhe incumbia produzir. 9. Não houve inércia da parte ré quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois não foi expedida determinação para depósito dos valores, tendo sido oportunizada apenas manifestação acerca da…
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