Processo 0001076-96.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001076-96.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: GLEIDSON LUCAS DA ROCHA RECLAMADO: CONSTRUTORA HEBRON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca84e0e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente Gleidson Lucas da Rocha noticiou no ID 650f50d o inadimplemento da quarta parcela do acordo homologado, vencida em 12/01/2026. Em razão da denúncia, este Juízo determinou a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID b5392eb). A parte executada Construtora Hebron Ltda (CNPJ 29.816.634/0001-83) manifesta-se no ID c900c24, aduzindo que, apesar de um atraso pontual na parcela de janeiro, todas as demais obrigações foram satisfeitas, estando o acordo integralmente quitado com o pagamento antecipado da última parcela em 03/06/2026. Diante disso, requer o levantamento do bloqueio realizado, alegando risco de inviabilização do pagamento de salários de seus atuais colaboradores. A validade do acordo judicial decorre da estrita observância das condições pactuadas, sendo que o atraso no pagamento de qualquer parcela atrai, via de regra, a incidência da multa moratória e o vencimento antecipado das obrigações vincendas, nos termos do artigo 891 da Consolidação das Leis do Trabalho e das cláusulas fixadas na ata de ID bc531cb. A alegação de quitação posterior, embora relevante para evitar o enriquecimento sem causa do credor e o excesso de execução, não afasta automaticamente a responsabilidade da executada pelo pagamento da cláusula penal decorrente da mora admitida. Todavia, considerando que a parte executada faz prova do pagamento das parcelas dos meses de abril/maio/junho/2026, não o fazendo, porém, quanto à parcela questionada, de janeiro/2026, e tampouco às relativas aos meses de fevereiro/março/2026, e considerando a alegação da executada quanto à iminência do pagamento da folha de salários e restando comprovado pagamento de parcelas conforme mencionado acima, determino a retenção e transferência de do montante das parcelas com pagamento não comprovado, de janeiro/fevereiro/março, no importe de R$ 3.000,00, liberando-se o restante dos valores bloqueado até a confirmação dos pagamentos, servindo a quantia parcial retida para o pagamento de eventual multa prevista no acordo e de custas processuais. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, na forma acima e determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre a petição de ID c900c24, acerca dos recebimentos das parcelas do acordo e sobre eventual aplicação da cláusula penal, indicando memória de cálculo dos valores que entende ainda devidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluos para prosseguimento com vistas à extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON LUCAS DA ROCHA
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