Processo 0001077-05.2023.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-05.2023.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001077-05.2023.8.27.2720/TO AUTOR : LUIZ FRANCISCO OLIMPIO DA COSTA ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA REVISÃO DA VIDA TODA  proposta por LUIZ FRANCISCO OLIMPIO DA COSTA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De imediato, verifico a existência de óbice intransponível ao julgamento do mérito da demanda. Vejamos. O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.  Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, sendo que o § 3º do dispositivo em alusão, autoriza ao juiz conhecer de ofício de tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado. É essa a hipótese dos autos. O  interesse processual  ocorre quando se encontra presente o trinômio  utilidade/necessidade/adequação , ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à parte autora ( utilidade ); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito ( necessidade ); e a providência postulada é adequada para solucionar o litígio ( adequação ). No caso em exame, a parte autora recorreu a este Juízo pretendendo a revisão de aposentadoria por idade, com fundamento na denominada tese da revisão da vida toda, sustentando a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição introduzida pela Lei nº 9.876/1999. No caso concreto, a pretensão deduzida está integralmente fundada na tese da revisão da vida toda, objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, ocorrido em 13/04/2023, quando se fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Todavia, posteriormente, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal revisou o entendimento anteriormente firmado, assentando que a regra de transição introduzida pela Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória aos segurados filiados anteriormente à sua vigência e não é constitucionalmente possível permitir ao segurado a escolha do critério de cálculo mais vantajoso, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à vedação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários. Superando, portanto, a tese fixada no Tema 1.102/STF. Dessa forma, o fundamento jurídico que embasa a pretensão autoral não mais subsiste no ordenamento jurídico, estando a matéria definitivamente pacificada pelo STF em sentido contrário ao pedido formulado. Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida se tornou inútil e juridicamente inviável, inexistindo provimento judicial capaz de produzir resultado favorável à parte autora. A manutenção do feito,…

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