Processo 0001077-10.2024.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0001077-10.2024.5.23.0108 RECORRENTE: ALISSON GONCALO DE FRANCA RIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON GONCALO DE FRANCA RIOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001077-10.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALISSON GONÇALO DE FRANÇA RIOS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BALLEN RECORRIDA: NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO: JAYME BROWN DA MAIA PITHON LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALISSON GONCALO DE FRANCA RIOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c758fc7; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 815d5a6). Representação processual regular (Id 0ecdf05). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 7º, XXII, da CF. O demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria “adicional de insalubridade". Aduz que o órgão colegiado “(...) afastou a condenação quanto ao adicional de insalubridade fundamentando que o laudo pericial prova emprestada da Reclamada seria o mais apropriado como prova para relatar que as condições do meio ambiente de trabalho do Reclamante seria salubre.” (sic, fl. 785). Consigna que, in casu, “(...) o Egrégio TRT afastou a prova emprestada e acolheu laudo técnico produzido unilateralmente pela empresa, o qual, além de não ter sido submetido ao contraditório, é extemporâneo, pois elaborado fora do período do vínculo empregatício do Reclamante.” (sic, fl. 785). Pontua que “A prova emprestada utilizada no fundamento do r. acórdão para afastar a condenação ao adicional de insalubridade, viola o sagrado principio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da CF.” (fl. 788). Assinala que “(...) a Reclamada não reduziu os riscos inerentes ao trabalho por meio ambiente do trabalho. O inciso XXII do artigo 7º da CF, assegura que os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” (fl. 788). Afirma que, no seu entender, o “(...) acórdão ao negar o direito do adicional de insalubridade, sob o fundamento com utilização de prova emprestada extemporânea, viola o Art. 7º, XXII, da Constituição Federal.” (sic, fl. 790). Com respaldo em tais apontamentos, corroborados por outros argumentos, a parte recorrente afirma que a reforma do acórdão, quanto ao tema em foco, é medida que se impõe. Consta do acórdão: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorre a parte ré contra a decisão em que se deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), com os devidos reflexos, sob os seguintes argumentos: I) houve equívoco na valoração da prova pericial; II) no laudo pericial de n. 0000286-75.2023.5.23.0108, concluiu-se pela existência do agente insalubre calor sem a existência de…
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