Processo 0001077-12.2013.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-12.2013.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001077-12.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: DAVINA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) REU: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DAVINA GONZAGA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua patrona constituída, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens em face de JOÃO ALVES DOS SANTOS, também qualificado. Em sua petição inicial, instruída com os documentos de ID 34665202, a requerente alegou ter convivido com o demandado em união estável por um período superior a 15 (quinze) anos, em relação pautada pela publicidade, continuidade e pelo nítido intuito de constituir família. Noticiou que dessa convivência adveio o nascimento de uma filha em 14 de dezembro de 1999. Sob o prisma patrimonial, sustentou que as partes adquiriram onerosamente e por esforço comum, na constância do relacionamento, dois imóveis situados no Povoado Massaranduba, zona rural do município de Rio Real. Diante da ruptura fática ocorrida no ano de 2012, postulou o reconhecimento judicial da união, sua posterior dissolução e a partilha equitativa dos bens mencionados. Acompanharam a peça de ingresso diversos elementos de prova, destacando-se a certidão de nascimento da descendente comum, escritura pública declaratória, recibo de aquisição de terreno e faturas de serviços. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora conforme decisão proferida em 13 de agosto de 2013, após a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 36254459. Na oportunidade, o demandado admitiu expressamente a existência da união estável pelo lapso temporal indicado na exordial, manifestando concordância com o pedido de reconhecimento e dissolução do vínculo. No entanto, ofereceu resistência quanto à partilha patrimonial. Alegou que apenas um imóvel residencial foi adquirido onerosamente durante a convivência, sendo este o único bem passível de meação. Em relação ao segundo imóvel apontado pela autora, o requerido afirmou tratar-se de construção edificada exclusivamente por ele em momento posterior ao término do relacionamento convivencial, motivo pelo qual defendeu a incomunicabilidade do bem e a improcedência parcial da pretensão divisória. A autora ofereceu réplica, ocasião em que rechaçou as teses defensivas e reiterou que ambos os imóveis foram construídos durante a vigência da união, sustentando a má-fé do requerido ao tentar excluir patrimônio comum da partilha. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito, justificando que a prole comum já atingiu a maioridade e que as questões alimentares foram resolvidas em processo autônomo. Diante da inexistência de órgão da Defensoria Pública na comarca, foi nomeada defensora dativa para representar os interesses do réu, nos termos da portaria de ID 36254459. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema eletrônico, este juízo proferiu despacho determinando que as partes especificassem as…

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