Processo 0001077-13.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001077-13.2025.5.19.0261 AUTOR: LARISSA ALEXANDRE DA COSTA RÉU: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbb817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por L.A.D.C. em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, decido: Acolher a preliminar suscitada pela parte autora, determinando que os valores atribuídos aos pedidos (por se tratarem de mera estimativa) não deverão ser considerados como limitadores de eventual condenação; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a invalidade do regime de compensação 12x36, descaracterizando-o; e, por conseguinte condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de risco de vida; b) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, observada a jornada fixada das 06h00 às 18h45; c) intervalo intrajornada suprimido (35 minutos por dia), com o adicional de 50%, sem repercussões em outras parcelas, dada a natureza indenizatória; d) horas decorrentes do intervalo de amamentação sonegados (40 minutos por dia de plantão, durante os seis primeiros meses de vida do filho), com o adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%; e) indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de 12 meses, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no valor de R$ 57.018,00. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de agressão física na gestação, interrupção de necessidades fisiológicas, obrigação de ministrar medicamentos sem prescrição, assédio praticado pelo Sr. Diogo, armazenamento de leite materno junto com vacinas e local inadequado de descanso, por ausência de provas. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 e os honorários periciais de periculosidade em R$ 1.500,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Dos títulos supra deferidos, possuem natureza salarial: adicional de periculosidade, horas extras, intervalo de amamentação e reflexos em 13º salários e DSR. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase…
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