Processo 0001077-14.2024.8.17.3410
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001077-14.2024.8.17.3410 APELANTE: A. D. S. B. APELADO(A): R. P. D. S. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-14.2024.8.17.3410 APELANTE: R. P. D. S. APELADA: A. D. S. B. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Cuida-se de apelação cível interposta por R. P. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por A. D. S. B., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes, excluir da partilha o apartamento e a piscina por constarem em nome de terceiros, determinar a partilha do terreno situado na Rua Joaquim Távora, em Vertente do Lério/PE, e do veículo Prisma, bem como, após encontro de contas, condenar o réu ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que não teria havido pedido expresso de partilha do veículo Prisma. Subsidiariamente, defende a ausência de prova quanto à comunicabilidade, titularidade e valor do bem, bem como a deficiência de fundamentação da decisão recorrida, requerendo a exclusão do veículo da partilha e o afastamento da condenação pecuniária. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que a matéria relativa aos veículos foi regularmente introduzida nos autos, inclusive mediante requerimento de expedição de ofício ao DETRAN, tendo sido submetida ao contraditório e debatida na instrução. Sustenta, ainda, que o próprio apelante confessou em audiência a existência do veículo Prisma, seu valor aproximado e o direito da autora à respectiva meação. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-14.2024.8.17.3410 APELANTE: R. P. D. S. APELADA: A. D. S. B. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A insurgência recursal devolve a esta Corte, em essência, a análise da alegada nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, especificamente quanto à inclusão do veículo Prisma na partilha, bem como, subsidiariamente, a verificação da suficiência probatória acerca da comunicabilidade e do valor atribuído ao referido bem. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O princípio da congruência, contudo, deve ser compreendido à luz da causa de pedir efetivamente desenvolvida, da extensão do contraditório instaurado e da matéria que, no curso do processo, foi regularmente submetida ao debate judicial. No caso concreto, embora o apelante sustente que a sentença teria avançado sobre bem não integrante da controvérsia, os autos revelam…
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