Processo 0001077-23.2022.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001077-23.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: RONILDO ALIXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0b788 proferido nos autos. 0001077-23.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: RONILDO ALIXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Em 16/03/2023, o Juízo proferiu sentença, id. 220f087, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A decisão condenou a reclamada, declarada revel, ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por intervalo intrajornada suprimido. Também determinou a retificação da CTPS do autor, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenou a reclamada em honorários advocatícios. A sentença registrou que a reclamada se encontra em recuperação judicial, limitando a competência da Justiça do Trabalho à apuração do crédito para posterior habilitação no juízo universal. O Magistrado, por meio de despacho de 10/05/2023, id. 0525601, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença. Em despacho de 31/07/2023, id. bfee5ba, o Juízo, após o retorno dos autos com os cálculos de liquidação, concedeu vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Através de despacho datado de 18/12/2023, id. f07196a, a MM. Vara do Trabalho novamente abriu prazo comum de 8 dias para manifestação das partes sobre os cálculos de liquidação, determinando a intimação da reclamada por edital. O Juízo, em decisão de 20/02/2024, id. 21e9b8e, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. A decisão determinou que, para fins de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a atualização monetária e os juros deveriam ser limitados à data do pedido de recuperação, qual seja, 29/11/2022, ordenando a remessa dos autos à contadoria para readequação da conta. Em 21/03/2024, por meio do despacho de id. 88bed22, o Juízo novamente intimou as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo comum de 8 dias. A autoridade judicial, em 29/08/2024, proferiu decisão de id. 5bb25bc, na qual homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em oitenta e cinco mil, cento e vinte reais e vinte e três centavos. No mesmo ato, foi expedida a Certidão de Habilitação de Crédito para que o exequente pudesse habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo, em despacho de 04/10/2024, id. 767ff39, indeferiu o pedido do exequente de reconhecimento de grupo econômico e inclusão de outra empresa no polo passivo. O indeferimento se baseou na suspensão nacional do processamento de execuções com a mesma matéria, conforme Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, intimou o reclamante para indicar os nomes dos sócios da executada para fins de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento do feito. A autora, RONILDO ALIXANDRE DOS SANTOS, em petição de 18/02/2026, id. a3cbfe1, postula ao Juízo que seja utilizado o sistema CriptoJud para realizar consulta sobre a existência de criptoativos em nome dos executados, com o consequente bloqueio e…
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