Processo 0001077-23.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-23.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001077-23.2025.5.18.0008 RECORRENTE: LUANA NUNES MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA NUNES MENEZES E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001077-23.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : NEW LINE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE IUNES MACHADO RECORRENTE : LUANA NUNES MENEZES ADVOGADO : DAYANNE SOARES BORBA RECORRIDO : LUANA NUNES MENEZES ADVOGADO : DAYANNE SOARES BORBA RECORRIDO : NEW LINE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE IUNES MACHADO RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE PARQUE DAS HORTÊNCIAS ADVOGADO : CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. GESTANTE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVIDA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA 307 DO TST. INEXISTÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empregadora e pela reclamante em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à estabilidade gestacional. A empregadora insurge-se contra a rescisão indireta, alegando abandono de emprego e a consequente perda da estabilidade. A reclamante recorre quanto à validade do depoimento de testemunha supostamente suspeita, pleiteando a instauração de inquérito por falso testemunho e a majoração dos honorários sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o abandono de emprego ou a rescisão indireta por culpa patronal; (ii) estabelecer se a rescisão indireta afasta o direito à estabilidade gestacional; (iii) determinar se a participação funcional de testemunha em fatos controvertidos implica sua suspeição (Tema 307/TST); (iv) verificar se a divergência entre depoimento e áudios informais configura crime de falso testemunho; (v) aferir a adequação do percentual de honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego exige prova inequívoca do animus abandonandi, não se configurando quando a empregada formaliza, por escrito e via judicial, a intenção de rescindir o contrato por descumprimento de obrigações patronais. 4. O empregador possui o dever de manter o ambiente de trabalho hígido, especialmente para com empregada gestante; a omissão em adotar medidas eficazes para mitigar ambiente hostil justifica a rescisão indireta (art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT). 5. A rescisão indireta não obsta o direito à estabilidade provisória da gestante, visto que a garantia do ADCT visa à proteção do nascituro contra a dispensa arbitrária, não configurando renúncia a recusa de retorno em caso de falta grave patronal (Tema 134/TST). 6. O exercício de função de confiança ou o envolvimento funcional da testemunha nos fatos da causa não gera, por si só, suspeição, sendo necessária a demonstração de ausência de isenção de ânimo ou interesse pessoal,…

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