Processo 0001077-26.2022.8.08.0050

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001077-26.2022.8.08.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0001077-26.2022.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LIMA VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, FREDERICO MAGNO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ADILSON POUBEL DE CASTRO JUNIOR - RJ117316 SENTENÇA/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LIMA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Narra a inicial que a ré mantinha em depósito e comercializava produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene. A denúncia foi recebida. A instrução processual transcorreu com a oitiva de testemunhas e interrogatório do representante legal da empresa. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação e a defesa suscitou a atipicidade e a ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se questão prejudicial que obsta a condenação. A denúncia foi oferecida e processada exclusivamente em face da Pessoa Jurídica. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional e restrita às hipóteses constitucionalmente previstas e devidamente regulamentadas. Embora o art. 173, § 5º, da Constituição Federal mencione a possibilidade de punição de empresas por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, tal norma carece de regulamentação infraconstitucional no que tange aos crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90). Diferentemente do que ocorre na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), não há na legislação de consumo previsão de rito, imputação de dolo/culpa ou sistema de penas aplicáveis à ficção jurídica. Dessa forma, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) orienta que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de crimes comuns ou de consumo, devendo a responsabilidade penal recair sobre a pessoa física que, imbuída de poder de decisão, pratica o ato em nome da entidade. O recebimento anterior da denúncia não preclui a análise deste pressuposto processual de validade, que ora se impõe como óbice à condenação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré LIMA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA diante da impossibilidade jurídica de sua responsabilização penal isolada no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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