Processo 0001077-26.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001077-26.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa0ba4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram-me os autos conclusos após manifestação de #id:23c3657, na qual o sindicato autor pretende a instauração do Incidente de Distinção, conforme previsão legal do art. 1.037 do CPC. O Sindicato Requerente pugna pelo afastamento da suspensão processual determinada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000284-10.2026.5.06.0000, argumentando que a questão acerca da submissão da CBTU ao regime de precatórios já foi decidida com trânsito em julgado na ação coletiva matriz (processo nº 0010309-67.2013.5.06.0023), conforme acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo TST-Ag-RR nº 10309-67.2013.5.06.0023. A documentação acostada pelo Sindicato Requerente, notadamente o acórdão do TST (TST-Ag-RR nº 10309-67.2013.5.06.0023), demonstra de forma inequívoca que a questão sobre a submissão da CBTU ao regime de execução por precatório já foi definitivamente apreciada e decidida por esta Egrégia Corte Trabalhista. A decisão, com trânsito em julgado em 12/11/2024, reconheceu que a CBTU deve se submeter ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, afastando a exigência de garantia prévia do juízo e determinando o prosseguimento da execução sob tal regime. Tal decisão faz coisa julgada material, conforme preconizam os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil, tornando a matéria incontroversa entre as partes nestes autos. Em face da existência de coisa julgada material, a suspensão determinada no IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, que visa uniformizar entendimento sobre matéria ainda pendente de pacificação, não se aplica ao presente feito. A controvérsia já foi resolvida de forma vinculante para as partes, razão pela qual se afasta a incidência da suspensão e se acolhe o pedido de prosseguimento formulado pelo Sindicato Requerente. Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de suspensão do feito e determino o prosseguimento da execução, observando-se estritamente o regime de pagamento mediante precatório, conforme fixado no título executivo judicial e na decisão transitada em julgado proferida pelo E. TST. Com o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão e o acolhimento do ponto de vista do Sindicato quanto à coisa julgada, e tendo a secretaria cumprido a diligência de #id:a2c1942, determino que os autos voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos à Execução opostos pela executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DE OLIVEIRA PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JOSINILTON BRITO GERMANO - JOSE PAULO DA SILVA
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