Processo 0001077-29.2024.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-29.2024.8.17.2920 RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: L. L. T. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55340267) interposto pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 52505800), integrado pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 54358772), que manteve a sentença que garantiu a continuidade do plano de saúde coletivo para a recorrida, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão do contrato entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios. A ementa encontra-se redigida da seguinte forma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção de plano de saúde de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento multidisciplinar contínuo, após a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão firmado entre a operadora e a administradora de benefícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a preliminar de cabimento da denunciação da lide à administradora de benefícios em demanda consumerista; e (ii) a legalidade da interrupção da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico essencial, em face da rescisão do contrato coletivo, e a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1082 do STJ. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide é vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a celeridade processual e a efetiva proteção do consumidor, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma. Preliminar rejeitada. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo não pode resultar na desassistência de beneficiário que se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável à sua saúde e desenvolvimento, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1082 é aplicável ao caso, pois o tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, embora não se configure como internação, é essencial para garantir a incolumidade física e psíquica da criança, enquadrando-se na ratio decidendi do precedente vinculante. 6. A responsabilidade da operadora de saúde é solidária na cadeia de fornecimento, não podendo opor ao consumidor questões contratuais internas resolvidas com a administradora de benefícios, tampouco sua limitação de área de atuação estatutária, para se eximir do cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a denunciação da lide nas ações…
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