Processo 0001077-29.2025.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001077-29.2025.5.06.0017 REQUERENTE: LAYANA FERNANDA DE SANTANA E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f653a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO RAIA DROGASIL S/A, opôs Embargos à Execução / Impugnação aos Cálculos (IDs c517924 e 06e4caf), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID d1f2914). Argumenta, em síntese, equívocos na base de cálculo dos feriados em dobro, ausência de dedução de horas extras pagas a 100% e indevida apuração de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, apresentou sua manifestação/impugnação aos embargos (ID d71d123), rechaçando as teses da executada e pugnando pela manutenção integral dos cálculos, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que prestou seus esclarecimentos técnicos e emitiu parecer pormenorizado acerca das controvérsias apontadas pelas partes (ID cfe86c2). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, porquanto tempestivos e encontrando-se o Juízo devidamente garantido por apólice de seguro-garantia, em estrita observância ao art. 884 da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Conheço, de igual modo, da manifestação da exequente, pois apresentada no prazo legal. 2. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA O sindicato exequente alega que a executada busca rediscutir o mérito da lide, o que seria incabível nesta fase processual, operando-se a preclusão e ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito a preliminar. A análise da petição de embargos revela que a executada não busca, propriamente, alterar o título executivo, mas sim questionar a metodologia de cálculo e a suposta divergência entre a conta homologada e os comandos da coisa julgada (interpretação da dedução e da base de cálculo). Trata-se de matéria típica de Embargos à Execução, cujo enfrentamento deve ocorrer no mérito. 3. MÉRITO 3.1. DA BASE DE CÁLCULO DOS FERIADOS EM DOBRO A recorrente (Executada) insurge-se contra a inclusão de parcelas variáveis (como adicional noturno e seus reflexos no DSR) na base de cálculo para o pagamento dos feriados laborados em dobro. Alega que tal prática configura bis in idem e que a jurisprudência fixaria apenas a remuneração fixa (salário-base e adicionais fixos) como base de apuração. A recorrida (Exequente) defende a correção dos cálculos periciais, aduzindo que, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 264 do TST, o cálculo deve compreender a remuneração global da obreira, englobando todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas. Em seu parecer técnico, a Contadoria esclareceu que “Foram consideradas todas as parcelas salariais pagas nas fichas financeiras, de conformidade com a Súmula 264 do TST.” Razão não assiste à Embargante. O sistema jurídico pátrio, consagrado na jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 264), estabelece de forma cristalina que a remuneração do serviço suplementar (o que inclui o labor em feriados pagos em…
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