Processo 0001077-30.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001077-30.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO ADVOGADO(A) : ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO em face de ALGAR TELECOM S/A , todos qualificados nos autos. O autor relata que, no início do ano de 2026, ao buscar crédito no mercado, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado pela requerida. A inscrição, datada de 25 de abril de 2022, refere-se ao contrato número 389717745/2, no valor de R$ 94,85 . O requerente sustenta que jamais firmou tal contrato com a empresa ré, desconhecendo totalmente a origem do débito. Afirma que a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos lhe causa constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . A petição inicial foi devidamente instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de negativação e comprovante de residência. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de negativação e comprovante de residência. O feito teve seu andamento determinado pelo despacho/ato ordinatório do evento 11, no qual a Escrivania constatou a ausência de comprovante de residência. A parte autora emendou a petição inicial (evento 4), juntando o comprovante de residência. Posteriormente, os autos foram conclusos, sobrevindo a decisão do evento 13, que determinou nova emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento que comprovasse o liame entre a negativação e a ré, bem como esclarecesse as circunstâncias fáticas da alegada inexistência do débito. Em resposta, a parte autora apresentou a emenda do evento 18, instruída com comprovantes de rendimentos (extrato de benefício do INSS), extratos bancários e comprovantes de despesas mensais. Contudo, não foram juntados quaisquer documentos novos que comprovem o vínculo entre a negativação impugnada e a empresa ré , tampouco foram esclarecidas as circunstâncias fáticas da alegada inexistência do débito. A emenda limitou-se a tratar do pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. A parte requerida ainda não foi citada. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA EMENDA À INICIAL A decisão do evento 13 determinou, com clareza, que o autor promovesse a emenda da inicial em dois pontos específicos: (a) comprovação do liame subjetivo entre a negativação e a ré (ALGAR TELECOM S/A); e (b) esclarecimento das circunstâncias fáticas da alegada inexistência do débito. A emenda do evento 18 não cumpriu as determinações . O autor não juntou o extrato completo e legível do SERASA/SPC, não apresentou comunicação formal da negativação pela ré, não esclareceu os motivos pelos quais afirma não ter contratado com a demandada, e não juntou qualquer documento novo que corrobore a inexistência do débito. Limitou-se a acostar comprovantes de renda e despesas, que dizem respeito exclusivamente ao pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do…
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