Processo 0001077-31.2024.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-31.2024.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001077-31.2024.5.23.0004 RECORRENTE: PAULO RICARDO DE LIMA SMITH RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001077-31.2024.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): PAULO RICARDO DE LIMA SMITH ADVOGADO(A)(S): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PAULO RICARDO DE LIMA SMITH TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c63b23c; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id f12579c). Representação processual regular (Ids f68d38a e 409dabf). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, II, III, do TST. - violação aos arts. 74, §4º, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Aduz que "Deverá ser reformado o v. acórdão, ao passo que a prova oral foi contundente ao comprovar a invalidade dos registros colacionados, com destaque para a falsa marcação nos referidos controles, o que, por decorrência lógica, leva à INVALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÕES." (fl. 762). Pontua que "(...) em nenhum momento foi dito que a Recorrida não permitia anotar horas extras, ao contrário, foi dito, através das inúmeras manifestações do obreiro que O RECLAMADO NÃO PERMITIA A MARCAÇÃO DA TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE CUMPRIDAS!!!" (fl. 762). Argumenta que "(...) o V. Acórdão afrontou o previsto na Súmula 338 do TST, HAJA VISTA QUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS TAMBÉM ADUZIRAM A INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA, NÃO TENDO A RECORRIDA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA." (fl. 763). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO A magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada. O reclamante devolve a análise da matéria, alegando que foi desconsiderada a impugnação aos controles de ponto, os quais apresentavam marcações uniformes e inverossímeis, os chamados "registros britânicos". Argumenta que a ausência de prova oral não deveria prejudicar o reclamante, especialmente diante de indícios de irregularidade nos registros, notadamente porque na inicial indicou padrões de extrapolação de jornada e redução de intervalo, o que exigia análise conjunta das alegações com os documentos. No tocante ao intervalo intrajornada, aduz ser incontroverso que em determinados períodos gozava de apenas 40 minutos de intervalo, em ofensa ao art. 71 da CLT e que a pré-assinalação não afasta a obrigação do empregador de comprovar sua concessão efetiva. Analiso. A prova da jornada de trabalho, para o empregador que possui quantitativo de empregados superior ao limite fixado no art. 74, § 2º, da CLT, deve ser…

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