Processo 0001077-33.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-33.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001077-33.2025.5.11.0003 RECORRENTE: LUCIANA LIMA DO AMARAL RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 1a43597, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26042710455516800000016030032, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de comissões relativas às vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, com repercussão em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados exclusivamente os valores descontados conforme os relatórios de vendas e de pagamento de comissões constantes dos autos, bem como para determinar a apuração das metas destinadas ao recebimento do prêmio estímulo considerando o valor devido em razão da inclusão das vendas não faturadas, canceladas ou trocadas no cômputo das metas estabelecidas pelo reclamado. Reformar, ainda, parcialmente a sentença para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado para 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanecendo, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência da reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, também no percentual de 5%, em favor dos patronos da reclamante, calculados sobre o valor da condenação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Mantém-se a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. Deferir o pedido de notificação exclusiva da patrona do reclamado, Dra. Juliana Erbs, inscrita na OAB/PE sob o n. 32.783, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome da referida advogada nas futuras publicações.                                                   RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho - Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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