Processo 0001077-34.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-34.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001077-34.2024.5.12.0005 RECORRENTE: CAMILA CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA CANDIDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001077-34.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTES: CAMILA CANDIDO, GDC ALIMENTOS S.A RECORRIDOS: CAMILA CANDIDO, GDC ALIMENTOS S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, sendo recorrentes e recorridos CAMILA CANDIDO e GDC ALIMENTOS S.A. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorrem as partes. Busca a autora a reforma da sentença no tocante a majoração dos valores das indenizações por danos morais e estéticos, não limitação da condenação aos valores dos pedidos e conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva. A reclamada pretende a modificação do julgado quanto a indenização por danos morais e estéticos, honorários periciais, rescisão indireta, estabilidade acidentária, justiça gratuita, honorários advocatícios e juros e correção monetária. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, exceto quanto a insurgência da autora relativa a conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva, por ausência de interesse recursal (a sentença o fez à fl. 1516). M É R I T O Recurso da autora 1.1 - Indenizações por danos morais e estéticos (análise conjunta dos recursos nestes pontos) Busca a reclamante a majoração dos valores das indenizações por danos morais fixada em R$32.245,20 e estéticos em R$8.061,30, alegando, em síntese, que a quantia estabelecida em sentença não é o bastante para reparar os danos sofridos. Em contraponto, a reclamada busca a reforma do julgado buscando a improcedência total dos pedidos. Pontua inicialmente ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima, pelo que, reafirma a inexistência do dever de indenizar. Sucessivamente, busca a redução dos valores das indenizações. À análise. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico. Em 17-01-2024 a autora sofreu acidente de trabalho, quando uma das soldas da máquina em que trabalhava estourou, liberando água a 75ºC, causando queimadura de 2º grau em ambos os pés. Houve emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho e permaneceu em benefício previdenciário até 29-07-2024, quando teve alta. De plano, impõe-se refutar a alegação de culpa exclusiva da vítima, porquanto o engenheiro designado para inspeção pericial concluiu que foi decorrente de falha construtiva do equipamento, por não observar a possibilidade de falha humana ao deixar a tampa de esgotamento fechada de forma indevida, aliado ao fato de inexistir no equipamento placa de sinalização de risco ou perigo. Conforme assentado na decisão revisanda, após o acidente a reclamada adotou medidas de proteção, uma vez que o controle de acesso à lateral da máquina onde está…

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