Processo 0001077-36.2017.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-36.2017.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001077-36.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DE ELIZIARIO SOARES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, EVALDO MARTINS FERREIRA JUNIOR - MA13582-A Réu(ré): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REU: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA - MG86507, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA I.RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Anulatória c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO DE ELIZIARIO SOARES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, em dezembro de 2016, foi abordado por preposto da empresa Ré (vendedor Deyvison de Sousa Bezerra), que lhe ofertou a adesão a um grupo de consórcio (Grupo 00992, Cota 23, Contrato 310724). Alega que o vendedor lhe garantiu a contemplação do bem (veículo Fiat Palio Fire Way) já na primeira assembleia, em janeiro de 2017, mediante o pagamento inicial de taxas e primeira parcela. Afirma ter desembolsado a quantia total de R$ 2.748,03 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e três centavos. Contudo, após realização das assembleias sem a prometida contemplação, sentiu-se ludibriado. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por dolo (falsa promessa), requereu a anulação do contrato com a restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos (ID 82712730 - Págs. 11/46). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 82712730 - Pág. 52). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que o contrato é claro quanto às formas de contemplação (sorteio e lance) e que o Autor assinou termo de ciência inequívoca sobre a inexistência de garantia de data para contemplação. Destacou a existência de gravação de auditoria pós-venda confirmando a ciência do Autor. Pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, que a restituição observe os termos da Lei nº 11.795/2008. O Autor não apresentou réplica (ID 82712730 - Pág. 88). Em decisão de saneamento (ID 168734191), este Juízo rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral requerida pelo Autor. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 173918334), verificou-se a ausência injustificada da parte Autora e de suas testemunhas, embora devidamente intimadas. Diante da inércia, a instrução foi encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais de forma remissiva à inicial e à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da Ausência da Parte Autora em Audiência Insta consignar, inicialmente, que a parte Autora, embora devidamente intimada e tendo sido a principal interessada na produção da prova oral para comprovar a suposta promessa verbal, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (ID 173918334), tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. Tal desídia processual acarreta a preclusão da prova que pretendia produzir e reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte contrária, uma vez que o Autor abdicou da oportunidade de confrontar as provas documentais da Ré ou de ratificar suas alegações iniciais sob o crivo do contraditório. Desta forma, registro que a presente ação encontra-se apta a receber…

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