Processo 0001077-41.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001077-41.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ANDRE GALDINO TORRES RECORRIDO: REAL ENERGY LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE GALDINO TORRES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA LOMBAR. NATUREZA DEGENERATIVA E CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional na coluna lombar. Sustenta que as atividades exercidas como ajudante de encanador, com esforço físico intenso, levantamento de peso e posturas forçadas, atuaram como causa ou concausa para o surgimento e agravamento das patologias constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias lombares apresentadas pelo reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica conclui que o reclamante é portador de Vértebra de Transição Lombossacra (VTL), associada à Síndrome de Bertolotti, condição congênita que predispõe ao desenvolvimento de alterações degenerativas na coluna vertebral. O laudo pericial afirma que as patologias identificadas possuem etiologia degenerativa e congênita, sem evidências clínicas, biomecânicas ou cronológicas de que o labor tenha causado, agravado ou acelerado o quadro clínico. O expert afasta expressamente o nexo de causalidade e de concausalidade, consignando que a evolução da doença é compatível com processo degenerativo natural e independente das atividades exercidas pelo reclamante. A prova técnica registra que a função de ajudante de encanador não submetia o trabalhador a sobrecarga física contínua apta a desencadear ou agravar as patologias lombares constatadas. O perito constata inexistência de incapacidade laborativa atual e observa que o reclamante permanece apto ao trabalho, inclusive exercendo atividades manuais. A desconstituição da prova pericial exige elementos técnicos robustos de igual valor científico, inexistentes nos autos, sendo insuficientes alegações genéricas acerca da penosidade das atividades desempenhadas. Ausente o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora nem o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de patologia de natureza congênita e degenerativa, desacompanhada de prova de agravamento pelo labor, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas impede a configuração da responsabilidade civil do empregador. A desconstituição da conclusão pericial demanda prova técnica robusta e idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. CPC, art. 479. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA…
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