Processo 0001077-56.2026.8.16.0052
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001077-56.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.824,06 Autor(s): ANGELINA DO NASCIMENTO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Angelina do Nascimento em face de Itaú Consignado S.A. Narra a autora que é beneficiária da Previdência Social e constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 642518306, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, alegando não ter realizado a contratação nem autorizado os respectivos descontos. Sustenta que buscou solução administrativa sem êxito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. É o breve relato. Decido. 2. Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. 3. Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 4. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar). Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deste modo, é necessário a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade. Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. Quanto a este requisito, lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (2015, p. 595-596): “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)”. O perigo de dano ou risco resultado útil do…
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