Processo 0001077-57.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001077-57.2024.5.06.0019 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: EDSON FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12522c4 proferida nos autos. ROT 0001077-57.2024.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RAFAEL AMARAL NEVES (MA8826) RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES (MA25260) Recorrido: Advogado(s): EDSON FERREIRA DOS SANTOS HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010702-77.2023.5.03.0167 - Tema 80 e nº 1000642-07.2023.5.02.0086 - Tema 85 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 64384c0; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 0e53ceb). Representação processual regular (Id 210d27d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e654911 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e654911 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id acbc4de, 72a3275, 409f432, c1db954 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1824268, e9057a7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f38cd10, c1b48c9, edccb6c: R$ 17.958,00. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 80 do TST A decisão regional se manifestou: "O Juízo de Primeiro Grau apresentou as seguintes razões de decidir (Id e654911): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Acolho integralmente a conclusão pericial. O fornecimento de EPIs deve ser comprovado documentalmente (ficha de entrega - NR 6), ônus do qual a Ré não se desincumbiu satisfatoriamente quanto à totalidade dos equipamentos necessários (botas térmicas). O descumprimento do intervalo de recuperação térmica (Art. 253 da CLT) reforça a condição insalubre, nos termos do tema vinculante nº 80 do TST: 'O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual'. (...) No mais, o laudo pericial atestou a ausência de recibos de entrega de equipamentos de proteção individual mínimos e adequados ao frio (com proteção específica para agente térmico). Tenho, portanto, que a tese da recorrente está em assimetria com o acervo probatório, o qual evidencia que a parte autora estava submetida a agentes considerados insalubres, não havendo, durante o curso da instrução processual, contraprova apta a infirmar o conteúdo do laudo, razão pela qual tenho que agiu com acerto o juízo sentenciante ao deferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com os respectivos entendimentos do TST, conforme se transcreve: TEMA 80 do TST (RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167) - O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista…
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