Processo 0001077-64.2013.8.05.0231

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001077-64.2013.8.05.0231
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Desidério
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001077-64.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROMARIO DA CONCEICAO Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361)   SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Romario da Conceiçao, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narrou a inicial acusatória que, no dia 17 de novembro de 2013, por volta das 03h00min, no Clube do Menezes, Povoado de "Mutamba", zona rural deste município, o denunciado, agindo com inequívoco animus necandi, matou a vítima Jurandir Ferreira dos Santos, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou sua defesa. De acordo com a denúncia, o dia e hora mencionados, denunciado e vítima encontravam-se em uma festividade no referido estabelecimento; momento em que o denunciado ao tentar sair foi interpelado pela vítima. Ato contínuo, o denunciado desferiu um golpe de arma branca, tipo faca "peixeira" no tórax da vítima e empreendeu fuga, razão pela qual a vítima veio a óbito no local dos fatos, conforme se depreende do laudo de Exame de Necrópsia, bem como das fotos acostadas. Posteriormente, o denunciado se apresentou espontaneamente na Delegada de Polícia de São Desidério, aduzindo, em síntese, ter cometido o crime em virtude do fato de ter a vítima lhe encarado e lhe interpelado quando iria sair do local. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2015 (Id. 184586192), ocasião em que se determinou a citação do Acusado. Devidamente citado em 07 de fevereiro de 2023 (ID 386792969 - Pág. 4), a resposta à acusação foi apresentada em Id. 366692923, oportunidade em que a defesa técnica reservou-se o direito de apresentar suas teses exaustivamente ao final da instrução processual.  Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de outubro de 2025 (Id. 525593870), foi inquirida a testemunha de acusação Cristiano Domingos da Cruz. Observa-se que a testemunha de acusação Carlito Ferreira dos Santos não foi ouvida em razão de não ter sido localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça  de Id. 525220968. Foram ouvidas as testemunhas de defesa Joaci Domingos dos Passos e Jeremias Alves dos Santos, e a testemunha de defesa Josélia de Souza F. Santos foi dispensada. Na mesma assentada, o réu, após conversa reservada com seu advogado, exerceu seu direito constitucional ao interrogatório.  Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção integral das qualificadoras descritas na exordial acusatória.  Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu em ordem de preferência, a impronúncia do acusado por ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras, alegando a ineficácia jurídica da confissão extrajudicial, a ausência absoluta de provas judicializadas que liguem o réu ao crime, a inexistência de prova material com vestígios que o incriminem e a prevalência da retratação em juízo sobre a confissão policial, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, Id. 533552351. É…

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