Processo 0001077-66.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001077-66.2024.5.12.0059 RECORRENTE: LUAN DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001077-66.2024.5.12.0059 RECORRENTE: LUAN DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI RORSum 0001077-66.2024.5.12.0059 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN DE SOUZA MARTINS ARI LEITE SILVESTRE (SC23560) CAROLINA STANCIOLI FALCAO MARQUES (SP448760) Recorrido: Advogado(s): D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI (SP455412) LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (SP170954) RODOLFO CUNHA HERDADE (SP225860) VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (SP450335) WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (SP218373) RECURSO DE: LUAN DE SOUZA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores apontados na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Consta do acórdão: "A decisão recorrida está em consonância com o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas aproximados ou estimados não altera a conclusão. Nego provimento." A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 376, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras, sem a limitação de 10 horas semanais, com reflexos. Consta do acórdão: "(...) A jornada arbitrada é razoável e compatível com o relato da testemunha. O acolhimento da jornada da inicial não se justifica diante da prova oral produzida. Na inicial o autor pediu "o pagamento das horas acima da 8ª diária e da…
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