Processo 0001077-66.2026.8.16.0081

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-66.2026.8.16.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Faxinal
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001077-66.2026.8.16.0081   Processo:   0001077-66.2026.8.16.0081 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$199.958,80 Autor(s):   ALAUDI DOS SANTOS SOUZA EDINEIA ZANELLI SOUZA Réu(s):   MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO   Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenizações, proposta por Alaudi dos Santos Souza e Edineia Zanelli Souza em face de Marajó Bella Via Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Alegam os autores que adquiriram um veículo Fiat Toro Ranch Turbodiesel 4x4 AT9, ano/modelo 2025, zero quilômetro, com contratação em 13/04/2025, emissão de nota fiscal em 07/05/2025 e entrega em 28/05/2025, passando o automóvel a apresentar falhas recorrentes desde a retirada da concessionária, com sucessivas idas à assistência técnica e permanências prolongadas para reparo, sem solução definitiva, além de alegada demora na disponibilização de carro reserva. Requerem, em sede de tutela de urgência, que as rés promovam a imediata substituição do veículo por outro novo, zero quilômetro, da mesma marca, modelo e versão ou equivalente, sob pena de multa.   É o relato. Decido.   Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, é incontroverso que há relação de consumo e que o bem foi adquirido novo, conforme documentos de aquisição juntados com a inicial, o que, em tese, atrai o regime de responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento. Todavia, a probabilidade do direito invocada para fins de antecipar, desde já, a substituição definitiva do veículo não se mostra suficientemente demonstrada. Isso porque a medida pleiteada pressupõe, ao menos, demonstração documental clara e verificável de vício de qualidade relevante e persistente, efetivas e reiteradas tentativas de reparo, com permanência do defeito, e superação do prazo legal para saneamento do vício, em dinâmica compatível com a hipótese do art. 18 do CDC. Embora os autores tenham juntado notas de serviço (movs. 1.14, 1.15 e 1.16), a análise do conjunto probatório, neste momento, não permite evidenciar, com grau de probabilidade suficiente, que o vício alegado persiste após tentativas eficazes de conserto e além do prazo legal, ou que se trata de defeito de fabricação e não de hipótese de exclusão de responsabilidade, como o uso de combustível inadequado, questão expressamente controvertida já na narrativa inicial. Também não há, por ora, laudo técnico independente, relatório conclusivo da assistência autorizada, comunicação formal de negativa de garantia, ou outro elemento documental idôneo que, em juízo de cognição sumária, ampare a adoção imediata de substituição do veículo, antes mesmo da oitiva das rés. De igual modo, o perigo de dano não se apresenta adequadamente individualizado para justificar a substituição imediata do bem. A narrativa indica que o veículo está internado e que, em ocasiões anteriores, teria sido disponibilizado carro reserva, ainda que com atraso, mas não há, até aqui, comprovação objetiva da atual privação…

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