Processo 0001077-67.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-67.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001077-67.2024.5.10.0012 RECORRENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A. RECORRIDO: JULIANO MORI PROCESSO n.º 0001077-67.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A. ADVOGADOS:RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, OAB/DF 20.219, e LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA, OAB/DF 40.271 RECORRIDO: JULIANO MORI ADVOGADOS:ADRIANO JOÃO BOLDORI, OAB/SP 290.450, e NYDIA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, OAB/SP 204.650 JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA:PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO VARA DE ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da única testemunha da reclamada em controvérsia eminentemente fática relativa à jornada de trabalho, quando a sentença, em seguida, utiliza a ausência dos controles de ponto para aplicar a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e acolher a jornada declinada na inicial. Sendo relativa a presunção derivada da não apresentação dos registros de frequência, deve ser assegurada à parte a produção de prova apta a elidi-la. Preliminar acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova oral, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 6b6e6c8, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID f588b12, julgou procedentes os pedidos formulados por JULIANO MORI em face de LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, condenando a reclamada, em síntese, ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 23/09/2019 a 30/09/2021, além de deferir justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios. A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha e prescrição quinquenal limitada à data da emenda à inicial. No mérito, insurge-se contra a condenação em horas extras, contra as chamadas horas de viagem, contra os critérios de cálculo e reflexos e, ainda, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A reclamada suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da única testemunha patronal, embora presente e apta a depor, em controvérsia eminentemente fática, relativa à jornada de trabalho do reclamante no período anterior à implantação do controle formal de ponto. Assiste-lhe razão. É certo que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na direção da instrução, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Tal poder, contudo, não é absoluto, encontrando limite nas garantias…

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