Processo 0001077-67.2024.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001077-67.2024.5.11.0003 RECORRENTE: ADERLAN SOUZA PEREIRA RECORRIDO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 47b1d5f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052811415843500000016285373 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento a seu recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade. O embargante alega omissão e erro de premissa fática quanto às horas extras e ao demonstrativo de diferenças apresentado; e omissão no tocante à análise cronológica das fichas de EPIs e à manifestação específica sobre a exposição ao agente químico manganês. Pugna pelo efeito modificativo para elidir os efeitos da confissão ficta e prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão embargada contém vício a justificar a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, posicionamento expresso quanto a todos os tópicos objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, mas mera tentativa da parte de rediscutir a valoração da prova, bem como as razões de decidir ali expostas. Cumpre salientar, especificamente quanto às horas extras, que o demonstrativo analítico colacionado em sede de impugnação revela-se inidôneo quando pautado em premissa matemática que despreza o regime de compensação validamente adotado, o que afasta a alegação de erro de premissa fática ou omissão no julgado. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 10 a 15 de junho de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" MANAUS/AM, 18 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADERLAN SOUZA PEREIRA
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