Processo 0001077-68.2024.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-68.2024.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001077-68.2024.5.21.0042 RECORRENTE: LEONARDO WELLINGTON DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001077-68.2024.5.21.0042 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO WELLINGTON DE OLIVEIRA RECORRENTE Advogados: BRUNO DAL BO PAMPLONA - SC0030099  RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ,  RECORRIDO Advogados: WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988 -B, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE0007216, MARIO GOMES BRAZ - RN0006991-D RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO Advogados: DANIEL LOPES REGO - PI0003450  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS)   EMENTA    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que acolheu em parte os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissão e adicional de periculosidade decorrente de labor em motocicleta, indeferindo o enquadramento sindical do agente de microcrédito como bancário ou financiário e afastando a responsabilidade do banco litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legalidade do enquadramento sindical do agente de microcrédito; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto; (iii) caracterizar a periculosidade pelo uso de motocicleta e definir sua base de cálculo; (iv) determinar a regularidade da remuneração variável ante a ausência de prova documental; e (v) fixar os parâmetros para honorários de sucumbência em face de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O agente de microcrédito que atua na operacionalização de programas de crédito não realiza atividades típicas de intermediação financeira, sendo indevido o enquadramento como bancário ou financiário. A prova oral elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto quando confirma a coação para o registro de horários inverídicos, mantendo-se a jornada arbitrada. A exigência de uso de motocicleta como ferramenta de trabalho indispensável atrai o direito ao adicional de periculosidade de 30% (art. 193, § 4º, da CLT). O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico contratual, excluídas as parcelas de natureza variável ou prêmios (Súmula 191, I, do TST). A sonegação pela empresa de planilhas de metas e relatórios de desempenho gera presunção de veracidade das diferenças de comissões alegadas na petição inicial. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação automática com créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O agente de microcrédito não se enquadra nas categorias de bancário ou financiário por não realizar atividades típicas de captação de recursos. O uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exigência patronal, confere direito ao adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade deve incidir estritamente sobre o salário-base,…

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