Processo 0001077-68.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-68.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001077-68.2025.8.27.2741/TO AUTOR : ERISVALDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Erisvaldo Pinheiro da Silva propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (Evento 1). S ustentou o autor que percebe seu benefício previdenciário em conta bancária e que constatou descontos indevidos e não autorizados em suas finanças nos meses de maio, junho e julho de 2024, no montante mensal de R$ 79,90, sob o título de seguro securitário (Evento 1). Diante disso, requereu a desconstituição da suposta relação jurídica, a restituição dobrada da quantia indevida e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais (Evento 1). A instituição requerida apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os descontos em análise são relativos a contrato mantido exclusivamente com a Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando o réu como mero meio de operacionalização de débito (Evento 25). No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e a legitimidade dos descontos, aduzindo a inexistência de má-fé e a impossibilidade de condenação por dano extrapatrimonial (Evento 25). O trâmite processual registrou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de prioridade de tramitação (Evento 8). A tentativa de autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera face à ausência da requerida (Evento 37). A decisão que havia declinado a competência ao juízo federal (Evento 42) foi reconsiderada após regular provocação por meio de manifestação do autor (Evento 48). Intimados para manifestação sobre provas (Evento 90), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 95), silenciando a requerida, vindo os autos conclusos para sentença. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição requerida sob a assertiva de que os descontos referem-se a produto da empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios não prospera (Evento 25). O exame das condições da ação deve ser guiado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições processuais são averiguadas com amparo estrito nas afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial (Evento 1). No cenário das relações consumeristas, incide a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, cooperando na viabilização do consumo. Verificado que a denominação da instituição ré figura nos lançamentos bancários combatidos na inicial, há inegável legitimidade passiva da requerida decorrente da teoria da aparência, que impede a transferência de responsabilidades a terceiros para frustrar a tutela do consumidor vulnerável (Evento 1). Rejeito, desse modo, a preliminar ventilada. Inexistência de Relação Jurídica e Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside na averiguação de legalidade dos débitos mensais de R$ 79,90 efetuados na conta de proventos de aposentadoria do autor de maio a julho de 2024, atribuídos a seguro não contratado (Evento 1). Tratando-se de relação de consumo de natureza securitária e bancária, aplica-se o Código de…

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