Processo 0001077-71.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001077-71.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDUARDA FISCHBORN RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001077-71.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDUARDA FISCHBORN RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTOS DE TERAPIAS. CONDICIONANTE NÃO PREVISTA EM LEI. O art. 98, § 2º, da lei 8.112/1990, aplicável por simetria aos entes estaduais e municipais (STF, tema 1097), estabelece que a necessidade de redução da jornada deve ser aferida por junta médica oficial. A exigência administrativa de apresentação prévia de agendamentos de terapias como condição para o encaminhamento do pedido à avaliação médica constitui requisito extralegal e restringe indevidamente o regular processamento do requerimento. Segurança concedida para determinar o prosseguimento do processo administrativo com encaminhamento da servidora à junta médica oficial. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC. Recorrente EDUARDA FISCHBORN e recorrido MUNICIPIO DE SCHROEDER. Inconformada com a sentença (fls. 238/242 - ID. 35be070), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 248/260 - ID. 9b0a8ee. Contrarrazões nas fls. 268/274 - ID. a740910. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fl. 278, ID. 468fd1f). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Nulidade por erro de objeto e negativa de prestação jurisdicional A autora suscita nulidade da sentença por erro de objeto e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o pedido do mandado de segurança visava apenas assegurar o regular processamento do requerimento administrativo, afastando a exigência extralegal de agendamento e determinando o encaminhamento à junta médica. Contudo, afirma que a sentença analisou questão diversa, ao tratar da impossibilidade de antecipação da análise médico-pericial e da inexistência de direito imediato à redução de jornada, como se o pedido fosse a própria redução. Assim, sustenta que a decisão não enfrentou a tese central da ilegalidade da exigência administrativa, deixando de apreciar fundamentos relevantes e o parecer ministerial, em afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Sem razão. A decisão recorrida examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial, delimitando corretamente o objeto da impetração e expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de direito líquido e certo. Conforme consignado na sentença (fls. 240/241, ID. 35be070), o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e dos arts. 1º e 5º da lei 12.016/2009. Nesse contexto, o juízo de origem destacou que a Administração não indeferiu o pedido de redução de jornada, limitando-se a solicitar complementação documental para a adequada instrução do processo administrativo, antes do encaminhamento à junta médica oficial. Desse modo, ao concluir que o ato impugnado…
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